CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Moeda Falsa
Artigo 289
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


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Resumo Jurídico

Artigo 289 do Código Penal: A Falsificação de Moeda

O artigo 289 do Código Penal Brasileiro trata do crime de falsificar moeda, ou seja, produzir dinheiro falso com o objetivo de colocá-lo em circulação. Este crime é considerado gravíssimo, pois afeta a economia do país, a confiança na moeda nacional e prejudica indistintamente toda a sociedade.

O que configura o crime?

A lei estabelece diferentes condutas que configuram o crime de falsificar moeda:

  • Falsificar: Fabricar ou reproduzir dinheiro que se assemelha ao dinheiro verdadeiro, de forma que possa enganar as pessoas. Isso inclui desde a impressão até a alteração de cédulas ou moedas genuínas de maneira a torná-las falsas.
  • Alterar: Modificar uma moeda verdadeira de forma a torná-la falsa. Por exemplo, rasurar uma nota para diminuir seu valor ou colar partes de diferentes notas para criar uma nota falsa.
  • Receber: Adquirir moeda sabendo que ela é falsa. A pessoa que recebe dinheiro falso, mesmo sem ter sido a responsável por sua fabricação, comete crime se tiver ciência de sua falsidade.
  • Guardar: Ter em sua posse moeda falsa, com a intenção de colocá-la em circulação. O simples fato de guardar dinheiro falso, sabendo de sua falsidade, já é crime.
  • Introduzir em circulação: Colocar dinheiro falso em circulação, seja trocando, pagando por bens ou serviços, ou de qualquer outra forma que o dinheiro falso se misture ao dinheiro verdadeiro na economia.

Elementos importantes a serem considerados:

  • Semelhança com a moeda verdadeira: Para que a conduta seja considerada criminosa, a moeda falsa deve possuir semelhança suficiente com a moeda genuína a ponto de poder enganar uma pessoa comum.
  • Dolo: O crime exige a intenção (dolo) de falsificar, alterar, receber, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa. A pessoa deve ter conhecimento da falsidade e a intenção de praticar uma das condutas descritas.
  • Objeto material: O objeto do crime é a moeda nacional (cédulas ou moedas) ou estrangeira, desde que o crime ocorra no território brasileiro.

Pena:

A pena prevista para este crime é de reclusão, de três a quinze anos, e multa. A gravidade da pena reflete a importância da segurança monetária para o Estado e para os cidadãos.

Crimes Conexos:

É importante notar que a falsificação de moeda pode estar ligada a outros crimes, como estelionato (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento), onde o dinheiro falso é utilizado como meio para enganar a vítima.

Em suma, o artigo 289 do Código Penal visa proteger a fé pública e a estabilidade econômica, punindo severamente aqueles que atentam contra a integridade da moeda nacional através da falsificação e sua introdução em circulação.